No último dia 19 de junho, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região levou a julgamento um importante caso de reversão, em que o servidor público se aposentou originariamente no cargo de Engenheiro do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens e, quando do seu retorno à atividade, já estava em vigor a Lei n. 10.233/2001, que extinguiu o DNER.
Não obstante o art. 25 da Lei n. 8.112/1990 estabelecer que a reversão deve sempre ocorrer no mesmo cargo ou naquele resultante da sua transformação, a Administração Pública lançou mão de uma interpretação absolutamente restritiva e desconsiderou a redistribuição dos cargos do DNER para o DNIT, a ANTAQ e a ANTT. Desse modo, o engenheiro voltou à atividade em cargo do Plano Geral de Cargos, com sérios prejuízos financeiros.
O Tribunal observou a ilicitude da conduta da Administração Pública, manteve a sentença de 1º grau e, como consequência, determinou a imediata redistribuição do servidor para um dos quadros de pessoal do DNIT, da ANTT ou da ANTAQ. Salientou ainda que, como a situação de origem já não existe mais, a reversão deve ser compatível com as mudanças funcionais vivenciadas pelos servidores que permaneceram em atividade no período.
Portanto, não só os direitos do servidor foram resguardados, mas, principalmente, foi preservada a vigência do art. 25 da Lei n. 8.112/1990, cujo texto, como dito, é bastante claro ao determinar que a reversão deve observar as transformações ocorridas nos cargos anteriormente ocupados.